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Salário Família

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 15:57

Eu utilizo aqui, para base de cálculo do salário familia a mesma base de cálculo do INSS.

exemplo:

Salario mensal 200,00
horas extras 100,00
RSR 50,00
Desconto faltas 25,00

BC INSS = R$ 325,00
BC SFamilia = R$ 325,00

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 17:41

Oi Carla, algo mais sobre o assunto...


SALÁRIO-FAMÍLIA

É o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.

Nota: valor atualizado, a partir da Portaria MPS 142/2007.

PAGAMENTO

O salário família será pago mensalmente:

Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salário.

Pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa.

CARÊNCIA

Não existe carência para conceder esse benefício.

QUANDO O SALÁRIO FAMÍLIA COMEÇA A SER PAGO

A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.

A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho.

VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA

Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.

Proporcionalidade
o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.

Exemplo 1

Empregado admitido dia 10.09.2007 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), que faz jus a uma cota de salário família:

Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 1ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007, ou seja, R$23,08 (vinte e três reais e oito centavos)


Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados

Salário família = R$23,08 : 30 x 21

Salário família = R$16,16

Exemplo 2

Empregado com remuneração mensal de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), é demitido com aviso prévio trabalhado com término previsto para 23.11.2007, faz jus a duas cotas de salário família:

Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 2ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007, ou seja, R$16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos)


Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados x nº de cotas

Salário família = R$16,26 : 30 x 23 x 2

Salário família = R$12,47 x 2

Salário família = R$24,94


Nota: o valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados.

REMUNERAÇÃO RECEBIDA ACIMA DO LIMITE

A partir da Portaria MPS 142/2007, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário família.

Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.

Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

Adiante, a reprodução do art. 81 citado:

Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

Nota: o valor do artigo 81 foi atualizado pela Portaria MPS 142/2007.

Exemplo

Empregado, eletricitário, admitido dia 10.09.2007 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e faz jus a uma cota de salário família. No mês de admissão o empregado realizou 20 horas extras com 50% e totalizou 21 dias trabalhados.

Considerando a remuneração total do empregado no mês de admissão temos:

Salário proporcional:
R$313,60 (salário mensal : 30 x nº dias trabalhados)

Horas extras no mês:
R$ 61,09 (salário : 220 x nº horas extras x % acréscimo)

Desc. Sem. Rem.(DSR):
R$ 10,18 * (valor horas extras : nº dias úteis x domingos e feriados)

Adic. Periculosidade:
R$115,46 (salário + horas extras + DSR) x 30%

Total Remuneração mês:
R$500,33


(*) Os dias úteis e feriados foram considerados a partir da data de admissão, totalizando 18 dias úteis e 3 domingos/feriados).

Conforme a Portaria MPS 142/2007, será considerado o total da remuneração do mês para enquadramento na faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007. Considerando a remuneração de R$500,33, o empregado será enquadrado na 2ª faixa da tabela, ou seja, R$16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos).

Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados

Salário família = R$16,26 : 30 x 21

Salário família = R$11,38


DEDUÇÃO NA GPS

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

QUITAÇÃO

O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.


BASES LEGAIS

Artigos 81 a 92 do RPS e os citados no texto.

Fonte: Guia Trabalhista


abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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