Carla Monteiro Borba
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoCaros colegas,
Alguem sabe dizer se o salário família é calculado baseado no valor bruto do salário (vencimentos totais) ou no salário base ?
Obrigada
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Carla Monteiro Borba
Prata DIVISÃO 3 , Não InformadoCaros colegas,
Alguem sabe dizer se o salário família é calculado baseado no valor bruto do salário (vencimentos totais) ou no salário base ?
Obrigada
André M. Reis
Prata DIVISÃO 3 , Chefe PessoalEu utilizo aqui, para base de cálculo do salário familia a mesma base de cálculo do INSS.
exemplo:
Salario mensal 200,00
horas extras 100,00
RSR 50,00
Desconto faltas 25,00
BC INSS = R$ 325,00
BC SFamilia = R$ 325,00
Juliana Mira
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalA base do salario familia é o valor bruto...
Zilva Candida
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoOi Carla, algo mais sobre o assunto...
SALÁRIO-FAMÍLIA
É o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.
Nota: valor atualizado, a partir da Portaria MPS 142/2007.
PAGAMENTO
O salário família será pago mensalmente:
Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salário.
Pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa.
CARÊNCIA
Não existe carência para conceder esse benefício.
QUANDO O SALÁRIO FAMÍLIA COMEÇA A SER PAGO
A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.
A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho.
VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA
Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.
Proporcionalidade
o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.
Exemplo 1
Empregado admitido dia 10.09.2007 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), que faz jus a uma cota de salário família:
Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 1ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007, ou seja, R$23,08 (vinte e três reais e oito centavos)
Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados
Salário família = R$23,08 : 30 x 21
Salário família = R$16,16
Exemplo 2
Empregado com remuneração mensal de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), é demitido com aviso prévio trabalhado com término previsto para 23.11.2007, faz jus a duas cotas de salário família:
Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 2ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007, ou seja, R$16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos)
Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados x nº de cotas
Salário família = R$16,26 : 30 x 23 x 2
Salário família = R$12,47 x 2
Salário família = R$24,94
Nota: o valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados.
REMUNERAÇÃO RECEBIDA ACIMA DO LIMITE
A partir da Portaria MPS 142/2007, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário família.
Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.
Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
Adiante, a reprodução do art. 81 citado:
Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Nota: o valor do artigo 81 foi atualizado pela Portaria MPS 142/2007.
Exemplo
Empregado, eletricitário, admitido dia 10.09.2007 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e faz jus a uma cota de salário família. No mês de admissão o empregado realizou 20 horas extras com 50% e totalizou 21 dias trabalhados.
Considerando a remuneração total do empregado no mês de admissão temos:
Salário proporcional:
R$313,60 (salário mensal : 30 x nº dias trabalhados)
Horas extras no mês:
R$ 61,09 (salário : 220 x nº horas extras x % acréscimo)
Desc. Sem. Rem.(DSR):
R$ 10,18 * (valor horas extras : nº dias úteis x domingos e feriados)
Adic. Periculosidade:
R$115,46 (salário + horas extras + DSR) x 30%
Total Remuneração mês:
R$500,33
(*) Os dias úteis e feriados foram considerados a partir da data de admissão, totalizando 18 dias úteis e 3 domingos/feriados).
Conforme a Portaria MPS 142/2007, será considerado o total da remuneração do mês para enquadramento na faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.04.2007. Considerando a remuneração de R$500,33, o empregado será enquadrado na 2ª faixa da tabela, ou seja, R$16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos).
Salário família = Valor da cota salário família : nº dias do mês x nº de dias trabalhados
Salário família = R$16,26 : 30 x 21
Salário família = R$11,38
DEDUÇÃO NA GPS
As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
d) pelo desemprego do segurado.
QUITAÇÃO
O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
BASES LEGAIS
Artigos 81 a 92 do RPS e os citados no texto.
Fonte: Guia Trabalhista
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