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Fim Contrato de experiencia e acidente oque fazer

Reginaldo

Reginaldo

Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 15:16

O contrato de experiencia de 30 dias termina agora dia 01/01/2013 mais o funcionario acaba de sofrer um acidente na sua propia casa, sendo assim ele tem atestado de 6 dias, mais podendo ser prorrogado, oque fazemos nesse caso?

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 17:47

Boa tarde Reginaldo

Empregado que fica doente no curso do contrato de experiência poderá ser dispensado no seu término?

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.

A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento, em que o contrato vigora plenamente, consideram-se como interrupção do respectivo contrato e são remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato volta a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Esclarecemos, ainda que o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da estabilidade garantida pela convenção coletiva.

Observa-se se, caso a empresa aguardar o término da estabilidade prevista na convenção coletiva, o referido contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado e, a dispensa poderá ser feita como dispensa sem justa causa.


FONTE: Consultoria CENOFISCO


Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2012 | 19:39

O prazo do contato segue normalmente, esses 6 dias serão apenas abonados, são ausências justificadas.

Acidente doméstico rende apenas uma licença doença, não se trata de acidente no trabalho ou doença laboral, portanto, não gera estabilidade no emprego.

Poderá ser comunicado já de pronto que o contrato não será renovado, dessa forma, o empregador realiza a rescisão e deposita o valor dentro do prazo legal, e ao fim da licença ele retorna a empresa para assinar os documentos.

Contudo, se seu Sindicato estabelecer em CCT a previsão da estabilidade provisória, o contrato fica suspenso a contar da data de emissão do atestado, e volta a correr ao fim da licença doença.

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