Renata
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia.
Demitimos um funcionário durante os 30 dias que antecedem a data-base do dissídio coletivo, incidindo em multa equivalente ao salário mensal do funcionário, cf. o Art. 9º - Lei 7238/84.
No entanto, o funcionário assinou um acordo abrindo mão dessa indenização, porque na verdade o funcionário quis sair e optamos por demití-lo. O valor da multa saiu no relatório da Folha, mas financeiramente não pagamos. Como será a contabilização?
Em outra situação com outro funcionário demitido no mesmo período, pagamos a multa mesmo, lançaremos em despesas com indenizações de pessoal próoprio?