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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 17:26

Oi Claudio, obrigada pela dica, só que não entendi direito. Sem querer abusar da tua boa vontade poderia me explicar como fica o seguinte caso:
Empresa com 52 funcionários
Tíquete de R$6,80
Descontando 20% do valor dos tíquetes.

Qual o ganho da empresa com o PAT?

Mais uma ve, obrigada

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 outubro 2007 | 18:06

Olá

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO

Observados os critérios expostos a seguir, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

Portanto, a dedução se dá "em dobro":

1) uma vez, via contabilidade valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;

2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites adiante comentados.

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA

A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio. (art. 5 do Decreto 05/1991).

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA

A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (art. 7 do Decreto 05/1991).

LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO

Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

Além disso, a dedução fica limitada a 4% do imposto devido (também sem a inclusão do adicional), se for pleiteada em conjunto com o incentivo relativo a Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI/PDTA).

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO

Observados os limites supracitados e os demais requisitos aqui mencionados, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;

2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO

A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.

Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO

A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do Regulamento IR/99 e art. 4 da Portaria SIT 3/2002.

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA

Para efeito de utilização do incentivo fiscal a Pro­gramas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/92 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.

Considerando-se que, de acordo com o art. 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:

· Custo máximo por refeição R$ 2,49
· Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição

Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

CÁLCULO DO INCENTIVO

O incentivo ao PAT, descontável diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:

1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;

2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

BASES LEGAIS

Lei 9.532/1997, Portaria SIT 3/2002, Decreto 05/1991, Portaria Interministerial 5/1999, Portaria Interministerial 66/2006 e os citados no texto.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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