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Admissão de gestante

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 13:50

Lucas,

Existem dois pensamentos nessa linha.

O primeiro é que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado e no termino deste contrato, basta a comunicação do empregador ao empregado que seus serviços não serão mais necessários em função do término do contrato.

O segundo pensamento é que tem juízes reintegrando trabalhadoras nessa situação, devido a desproteção dela perante a sociedade e a capacidade econômica da empresa em manter essa empregada no trabalho.

Veja o que diz a sumula 244:

SÚMULA N.º 244.GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação doitem III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta odireito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"do ADCT).II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aossalários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Minha sugestão é manter a empregada até o final da estabilidade.

abs

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 15:18

O que vem sendo observando neste caso é que a referida súmula (que expressa um entendimento) poderá novamente ser alterada tendo em vista que o dispositivo consitucional, no intuito de proteger a trabalhodora gestante, não fixa impedimento à dispensa por fim de contrato, apenas quanto a dispensa injusta ou arbitrária.

Tem-se muito discutido a insegurança jurídica gerada pelo entendimento dos STF e TST, pois os tribunais não podem criar leis, e o dispositivo consititucional (ADCT - CF) é claro quando diz:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
........
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
......
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Relembrando o que diz o Art 7º, inciso I, da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


Dessa forma, o empregador que considerar estar agindo dentro da Lei irá preferir poder ir a justiça e defender sua posição, e com muita certeza encontrará quem lhe dê razão, pois já são vários os juizes que não estão seguindo a revisada súmula 244.

Devo tmb acrescentar que essa mudança apenas se deu pela decisão do STF ao julgar o caso de uma servidora pública em contrato a prazo determinado (com mais de 2 anos!). Muito provavelmente não foi levado em consideração o impacto social desta decisão, pois serão as mulheres em idade fértil as maiores prejudicadas, e como informa o recente estudo do IBGE, as mulheres são hoje responsáveis por mais de 40% dos lares brasileiros, e a grande maioria dos empregadores (que são de pequenas empresas) irão preferir contratar homens para não correr o risco de ter de manter alguém que não foi bem na experiência por ainda mais 14 meses de contrato, o que seria inviável economicamente para estas já combalidas empresas.

Lembrando ainda que o argumento do papel social do empregador cabe, antes de mais nada, ao governo, cujo amparo à gestante, mesmo desempregada, já é oferecido. É injusto repassar a conta a quem procura produzir, sobreviver e gerar empregos, apesar das crises.

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