Fernando, as férias coletivas são uma paralização do interesse do empregador. Certo? Por isso ele não pode fazer distinções entre empregados de um mesmo setor que irão ou não ficar afastados, caso a paralização seja por setor e muitos menos se for para toda a empresa. E ainda, as Férias, individuais ou coletivas, é na verdade licença remunerada, um afastamento durante o qual o contrato de trabalho deixa de surtir efeitos pois recebe efeito suspensivo.
É importante que entenda que "Aviso Prévio" e "Férias" são insititutos distintos e inconciliáveis. O Aviso Prévio somente pode ser aplicado (até mesmo a mera comunicação da dispensa) quando o contrato estiver em pleno efeito, de modo algum quando suspenso ou interrompido. E uma vez aplicado o aviso prévio somente o afastamento previdenciário pode interrompê-lo.
Recomendo levantar o que diz a Lei a cerca das férias, que elas não podem ser divididas sem forte motivo e jamais em períodos menores de 10 dias, .... .
Como vê, não podem as férias serem divididas ou interrompidas para aplicar-se o aviso prévio, nem o aviso prévio ser interompido para aplicar férias.
Se o empregador irá mesmo insituir as férias coletivas, ou ele demite e indeniza o aviso do empregado antes dessa f. coletivas, ou ele aguarda o fim de tais férias e aplica o aviso prévio.