Josué Amaral de Araujo
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) ContabilidadeColegas, boa tarde!
Uma entidade civil religiosa sem fins lucrativos possui um abrigo de idosos e para o seu funcionamento tem empregados registrados que pertencem a uma determinada categoria de sindicato da saúde. Isto posto, pergunta-se:
A convenção coletiva de trabalho desse sindicato tem uma cláusula que estipula a cobrança da "taxa assistencial patronal". Como as entidades civis sem fins lucrativos estão desobrigadas do pagamento da contribuição sindical patronal, desde que obedeça os critérios do MTE, está também a entidade desobrigada do pagamento dessa taxa assistencial patronal?
Obrigado.