Na verdade esse é um sistema de equivalência, onde a hora noturna equivale a 1,142857 da hora diurna.
Para o cálculo da hora noturna reduzida multiplicamos a quantidade de horas noturnas efetivamente trabalhadas pelo fator 1,142857.
Um ex.: Se um empregado trabalhar de 22:00hs às 2:00hs, basta multiplicar o número de horas realizadas dentro deste período (4 horas) por 1,142857 para encontrar o número de horas noturnas => 4 x 1,142857 = 4,571428.
04 horas de relógio <=> a 4,571428 horas noturnas, considerando a redução.
Como vê, tem-se um resultado em centesimais, torna-se necessário convertê-los para o formato sexagesimal. Mas antes isolemos o nº inteiro que corrresponde a 4hs de trabalho (4,471428), calculemos então a dízima:
I) 0,571428 x 60 = 34,28568 (34 minutos e 0,28568 centésimos de segundos, que por sua vez representa....)
II)0,28568 x 60 = 17 (17 segundos, sem dízimas centesimais)
Assim, encerramos o cálculo com o resultado de 4hs 34min e 17seg.
Grazielli, alerto-a para que utilize esse fator apenas quando precisar provisionar valores pois essa forma de cálculo não é aceita legalmente. Recomendo que baixe e estude os seguintes manuais:
http://www.trt3.jus.br/informe/calculos/manual.htm
http://www.trt21.jus.br/publ/calculos.html
Estes poderão lhe balizar os cálculos e assim evitar quaisquer discrepâncias.
Espero ter ajudado.
Abraços!