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Dispensa Data Base - Aviso Novo

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 10:01

Caros, bom dia!

Procurei no fórum e encontrei vários tópicos relacionados a dispensa antes da data base, porém nada com o aviso novo.

A data base da empresa é no mês 3. Ontem foi realizada uma dispensa.
O funcionário terá direito a 48 dias de aviso prévio, que iremos indenizar.

Nesse caso, iria terminar em 17/03 e não pagaríamos a multa. Conversando com uma colega da área, ela disse que conta 30 dias de aviso, caindo assim no trintídio anterior a data base (27/02)...

Isso procede? Alguém sabe me ajudar sobre isso?

Esse aviso novo é traiçoeiro, já caí em armadilha dele.

Obrigada!

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 10:37

Olá, bom dia Vanessa,

Recomendo que entre em contato com o seu sindicato de classe para obter essa informação, pois pode variar de um profissional para outro esse entendimento.

At.

Marcela.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 12:11

É isso mesmo, Vanessa.

Dessa forma o empregado passa a ter direito ao reajuste salarial que deverá ser pago em rescisão complementar tão logo o Sindicato libere a Convenção ou informe o percentual do reajuste da categoria.

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 14:10

Kennya, então a multa não é devida, certo?
Somente terei que fazer a complementar quando sair o reajuste da categoria?


Marcela, obrigada pela resposta. Eu liguei no sindicato dos empregados e disseram que eu deveria pagar a multa e o reajuste (o que contradiz um ao outro né), estou aguardando a resposta do patronal...

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 14:35

Caros e Caras,

No meu entendimento a indenização a que se refere o art. 9º da Lei 7.238/1984 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base, é devida independentemente da duração do aviso prévio, pois a dita lei fala em dispensa (demissão) e não quando a verbas rescisórias serão pagas.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:22

No intuito de clarear a questão, posto abaixo a seguinte matéria:

Projeção do aviso prévio exclui indenização adicional (Notícias TST)


08/10/2004 - Projeção do aviso prévio exclui indenização adicional (Notícias TST)
A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu embargos em recurso de revista que lhes foram interpostos pelo Banco de Crédito Nacional (BCN S/A).
Estabelecida pelas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, a indenização adicional corresponde a um salário mensal devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, ou seja, a data-base.
No caso concreto, uma ex-empregada do BCN foi dispensada sem justa causa em 13 de agosto de 1996. Como a data-base da categoria dos bancários recai em 1º de setembro, a Justiça do Trabalho do Espírito Santo reconheceu à trabalhadora, dentre outras verbas, o direito ao pagamento de indenização adicional, tendo em vista a demissão ter ocorrido dias antes da data-base.
O fato do aviso prévio indenizado ter projetado a data do desligamento da bancária para 12 de setembro de 1996 não foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba. "A indenização adicional é devida, havendo projeção do aviso prévio ou não. Assim, se a dispensa efetivamente ocorreu nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria é devida a indenização adicional", registrou o acórdão regional, que também citou o Enunciado 314 do TST.
O entendimento regional levou à interposição de recurso de revista em que o BCN frisou que a Lei nº 7.238/84 condiciona o pagamento da indenização à ocorrência de dispensa no período de trinta dias que antecede a data-base. Sustentou que o desligamento ocorreu após a data-base em razão do aviso prévio indenizado, que integra a duração do contrato para todos os efeitos legais, conforme previsão do Enunciado nº 182 do TST.
No primeiro exame sobre a matéria no TST, a Quarta Turma afastou (não conheceu) o recurso de revista, mas na SDI-1 o resultado da demanda foi alterado. "O Enunciado nº 314, ao fazer remissão ao Enunciado nº 182, determina que sejam considerados os efeitos do aviso prévio quando debatida questão relativa à indenização adicional", esclareceu a ministra Cristina Peduzzi.
Diante dessa interpretação, construída pela jurisprudência do TST, a relatora demonstrou que a indenização não era devida à bancária. "Assim, ocorrido o fato concreto da demissão no período anterior de trinta dias, mas tendo o contrato de trabalho sido extinto após a data-base, em razão da projeção do aviso prévio, não é devida a indenização adicional a que aludem as Leis nos 6.708/79 e 7.238/84", concluiu Cristina Peduzzi ao determinar a exclusão da referida parcela da condenação trabalhista imposta ao BCN. (ERR 717698/00.8)


FONTE>> www.fiscosoft.com.br

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 15:46

Eu concordo com a Kennya.

O meu entendimento é que a lei diz que o funcionário não pode ser dispensado nos 30 dias que antecedem a data base, e para isso deve-se considerar a data projetada do aviso indenizado ( que no caso serão 48 dias ).

Devo sim pagar o reajuste quando for definido o percentual da categoria.

"O segredo de um grande sucesso, está no trabalho de uma grande equipe"

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