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Aviso Prévio (Nova Lei)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:35

Vanessa Aines, me permita discordar, pois a Lei que normatizou o aviso por tempo de serviço não estabelece tal entendimento, ficando a cargo dos Sindicatos expressar tal flexibilização que mais favoreça ao trabalhador.

Assim como expressou a colaboradora Olga sugerindo que a consulente (sua chará) Vanessa Miranda verifique, na CCT do Sindicato da categoria profissional do empregado demitido, se assim consta.

Abraços!!!

DANYEL DE OLIVEIRA RIBEIRO

Danyel de Oliveira Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:44

Vanessa Miranda Monteiro, essa situação você encontra na Nota Técnica 184/2012 do MTE, onde cita que nessa situação a proporcionalidade, ou seja, esses dias a mais, dá apenas o direito ao empregado, assim sendo, em benefício do mesmo. Oriento você a fazer da seguinte forma, como são 54 dias de aviso, ele cumpre 30 dias e os 24 restantes, conforme cita a norm técnica, deverá ser pago ao trabalhador no ato da rescisão.

DANYEL DE OLIVEIRA RIBEIRO

Danyel de Oliveira Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 16:59

Tauan, a norma cita que a proporcionalidade deverá ser aplicada em benefício do trabalhador, ou seja, a norma deixa a entender apenas o direito do aviso para o trabalhador e não o dever de cumpri-la.

Tauan Braz Bonfim

Tauan Braz Bonfim

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 22:30

Danyel, é direito do trabalhador receber o aviso prévio e quando recebê-lo, terá que cumpri-lo, sob pena de ver seus dias descontados como faltas.
Indenizá-lo é faculdade do empregador quando não há imposição normativa em sentido contrário, por isso deve estar expresso na convenção coletiva que será trabalhado o período de 30 dias e o restante indenizado.

Abs!!

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