A lei determina que em caso de morte do empregado os valores devidos pelos empregadores serão pagos aos dependentes do segurado falecido aqueles que estiverem habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, os sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
O art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - DOU de 21.06.99, estabelece quem são os beneficiários na condição de dependentes:
l - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no referido Regulamento.