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FÓRUM CONTÁBEIS

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PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:24

Bom dia Jessica

Se a empresa trabalha normalmente no sábado, não sendo feriado em sua cidade e não havendo vedação na convenção, não vejo problemas.

Att

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:26

Bom dia Jessica
Sim,se não existe nada estipulado em convenção coletiva.

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 16:57

Conforme texto disponível na Apej , o aviso prévio passa a começar no dia imediatamente seguinte ao seu comunicado, como vemos no texto:

"O C. TST dita a forma de início da contagem do aviso prévio através da Orientação Jurisprudencial nº 122 de sua SDI I, inserida em 20.04.98: “Aviso prévio. Início da contagem. Art. 125, Código Civil. Aplica-se a regra prevista no art. 125, do Código Civil, à contagem do prazo do aviso prévio”. Isto quer dizer o seguinte: computa-se o prazo excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A partir 11 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (art. 2.044 da Lei nº 10.406/02), essa forma de contagem passa a ser regulada pelo seu artigo 132.

O Ministério do Trabalho e Emprego, antes (IN 03/02, art. 18), entendia que o prazo deveria ter início no dia útil seguinte à notificação expressa, mas, agora, através da Instrução Normativa nº 04, da Secretaria de Relações do Trabalho, de 29.11.02 (DOU 03.12.02), adaptou-se à forma de contagem preconizada pelo C. TST, deixando claro que o prazo terá início no dia seguinte (mesmo que dia não útil) à respectiva comunicação."

Fonte: http://www.apej.com.br/artigos_doutrina_va_20.asp

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