Boa tarde!
Varios aspectos devem ser observados, veja que o acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
•Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
•Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
•Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
•Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
•Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
•Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
•Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
•Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Portanto, a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos
A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
att..
Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
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