Hélio Edmilton de Souza Bom Dia;
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Fonte:
Decreto No 3.048, De 6 De Maio De 1999 [ clique aqui para acessar ];Como sera um novo beneficio, decorrente de "outra doença" sera devido novamente os 15 dias ao funcionário;
Abraços
Att