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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2013 | 23:47

A lei naoé clara quanto ao desconto.Pelo que entendo o desconto pode ser efetuado porque segundo a lei o funcionario deve arcar com 6% e a empresa com o valor excedente.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 13:55

Vejamos oque diz o TST:

Súmula Nº 90
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
(incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)



Quando um benefício é fornecido sem o devido desconto da subvenção por parte do empregado enseja "salário in natura". Portanto, se o fornecimento do transporte se enquadra nas exigências legais, cabe o desconto de 6% do salário do empregado.

Vanessa Leite

Vanessa Leite

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2013 | 15:36

Eu entendo que o desconto não é devido, visto que o este só pode haver quando há fornecimento de vale transporte, e vale transporte é fornecido para uso em transporte público e regular.

Já tive empresa que oferecia o serviço de fretado, e os funcionários que optarem pelo uso sofrem o desconto de R$ 30,00; é assinado uma autorização de desconto, tudo foi feito com aval do sindicato.


Vanessa

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