Boa noite, Daniela, atualmente o entendimento jurisprudencial dominante e no sentido de que o adicional de periculosidade deverá ser pago integralmente, ainda que o trabalho em area de risco não dure toda a jornada de trabalho, uma vez que o empregado está exposto ao risco tando em duas quanto em oito horas de trabalho., na tentativa de pacificar a questão, o tst editou a sumula n.364 que possui o seguinte teor(tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto pernamentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, indevido, apenas, quando o contato da-se de forma eventual, assim considerado o fortuito ou que, sendo habitual, da-se por tempo extremamante reduzido), lembrando que para ter direito ao adicional de periculosidade precisa pericia a cargo do medico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministerio do Trabalho., (orientação jurisprudencial tst/sdi n.165), sugiro que consulte o engenheiro de segurança do trabalho no qual emitirá um laudo tecnico, para que a empresa não tenha problema no futuro.