Aldemir Nascimento da Silva
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)O período de duração do aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como de efetivo serviço, inclusive para o cálculo das parcelas relativas ao 13º salário, férias e indenização por tempo de serviço.
Entretanto, o próprio período de aviso-prévio não deve ser computado para definição da quantidade de dias adicionais, ou seja, para o acréscimo de 3 dias proporcional ao tempo de serviço. Este é o entendimento de um determinado sindicato, com o qual concordamos plenamente.
Por outro lado, a empresa desenvolvedora do nosso software de folha de pagamento possui outro entendimento, ou seja, o de que o próprio período de aviso-prévio deve ser computado para definição da quantidade de dias adicionais, nos apontando como fundamento legal a Nota Técnica do Ministerio do Trabalho 184, "onde diz que o Aviso será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais".
A adoção de um ou outro procedimento resulta em diferença na quantidade de dias de aviso prévio a que o funcionário tem direito (tabela). Quem tem razão neste caso?