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Aviso prévio - Contagem para definição nº dias

ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA

Aldemir Nascimento da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 12:01

O período de duração do aviso-prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como de efetivo serviço, inclusive para o cálculo das parcelas relativas ao 13º salário, férias e indenização por tempo de serviço.

Entretanto, o próprio período de aviso-prévio não deve ser computado para definição da quantidade de dias adicionais, ou seja, para o acréscimo de 3 dias proporcional ao tempo de serviço. Este é o entendimento de um determinado sindicato, com o qual concordamos plenamente.

Por outro lado, a empresa desenvolvedora do nosso software de folha de pagamento possui outro entendimento, ou seja, o de que o próprio período de aviso-prévio deve ser computado para definição da quantidade de dias adicionais, nos apontando como fundamento legal a Nota Técnica do Ministerio do Trabalho 184, "onde diz que o Aviso será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais".

A adoção de um ou outro procedimento resulta em diferença na quantidade de dias de aviso prévio a que o funcionário tem direito (tabela). Quem tem razão neste caso?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 12 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 13:34

Ola Aldemir,

O Entendimento de um sindicato não sobrepõe ao texto da NT 184 do mte,
então deve-se considerar o periodo do AP em beneficio ao empregado. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 15:31

Ademir, como diz nosso colega Cisso, mas se o sindicato está questionando leve a eles a posição do Ministério do Trabalho, ou voce mesmo pode consultar o próprio ministério de sua região, eles irão dar uma posição por escrito, e se for favoravel ao sindicato, então voce deverá enviar a operadora de sua folha de pagamento, no qual ira ajustar o sistema, e eles estarão livre de alguma penalidade, caso haja.As empresa de folha de pagamento precisa de algum parecer juridico/orgão do governo para se resguardar, ok.., caso a posição do sindicato for contrario ao sindicato então leve ao sindicato sob protocolo, assim voce estara resguardado

ALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA

Aldemir Nascimento da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 19:29

Prezados Colegas,

Obrigado pelas informações. No entanto gostaria de colocar um caso prático, o qual ainda me gera dúvidas.

Ex:

Um funcionário admitido em 01/04/2001 foi avisado em 07/01/2013 que seria demitido sem justa causa. A quantos dias de aviso prévio o mesmo tem direito? 63 ou 66? por quê? Qual a data do desligamento a constar no termo de rescisão?

Aldemir

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