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Obrigação de Gerar as Guias de INSS de Terceiros

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Lucas Calafiori Catharino de Assis

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:51

Boa tarde.

Gostaría de saber de quem é a obrigação de gerar as guias de INSS de terceiros. A empresa Tomadora a empresa prestadora de serviço?

Onde encontra a fundamentação jurídica desta obrigação?

Estou tendo um pouco de dificuldade com algumas empresas que ora, geram a guia e nos encaminham e no próximo mês simplesmente
deixam de encaminhar, o que dificulta e muito a nossa conferência.

Visitante não registrado

há 12 anos Domingo | 5 maio 2013 | 16:29

A unica obrigação da Tomadora de serviços e reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura.

A empresa que presta serviços O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.


A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

DECRETO 3.048/99
Seção II -
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216

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