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Reflexos no DSR s/férias e 13º

Tania

Tania

Bronze DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 17:24

Boa tarde. Pesquisei, mas não encontrei.

Gostaria de saber o seguinte: sempre que são pagas as horas extras e o adicional noturno, deverá ser calculado o reflexo destes sobre o DSR. Até aí, tudo ok.

O que preciso saber é em que proventos é necessário incluir a média dos valores recebidos a título de reflexos no DSR. Sei que deve ser incluído no cálculo do 13º, por exemplo. E nas férias? Também? Em outros afastamentos?

MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 21:52

Tânia, vc quer saber que se em ferias se calcula a média de horas extras e adicional noturno. caso a resposta for sim.Eu sei que das horas extras SIM do adicional nortuno não tenho certeza.

pediria aos colegas que soberem, postar, aki.

Tania

Tania

Bronze DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 13:30

Obridaga, Monique. Mas acabei de descobrir. Na verdade, o adicional noturno eu sabia que integrava a média para as férias, a minha dúvida era quanto ao reflexo disto no DSR.
Férias

Calcula-se a média duodecimal das horas noturnas realizadas durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor-hora do salário referente ao período de concessão das férias, multiplicando-se ao resultado o adicional de 20%.

Fórmula:

Média = ( Total horas noturnas período aquisitivo ) x valor hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)

Exemplo:

- durante o período aquisitivo foram realizadas 240 horas noturnas
- valor da hora normal atual = R$ 7,80
Média = (240 horas noturnas)x R$ 7,80 x 20% = 20 horas noturnas x R$ 1,56
12
Média = R$ 31,20

O Descanso Semanal Remunerado - DSR calculado sobre o adicional noturno também integrará o cálculo para fins das férias.

Exemplo DSR sobre as férias:

Considerando a média de adicional noturno no exemplo acima, podemos considerar o cálculo de DSR para pagamento das férias sob dois aspectos:

1º) Se tiver as horas de DSR calculadas mensalmente, poderei tomar estas horas como base para cálculo da média e então achar o valor de DSR do período. Se a soma das horas DSR do período de férias totalizaram 48 horas, teríamos a seguinte média:

DSR = ( Total horas DSR período aquisitivo ) x valor hora normal atual x 20%
12 (ou período inferior, se proporcional)

DSR = ( 48 ) x 7,80 x 20% >> DSR = 4 x R$1,56 >> DSR = R$6,24
12

2º) Caso não tenha calculado as horas de DSR mensalmente, poderei tomar como base de cálculo o valor da média de adicional noturno encontrado (R$ 31,20) e achar o DSR através da seguinte fórmula:

DSR = (Média adicional noturno) x nº médio domingos feriados mês
nº médio dias úteis mês

DSR = ( R$31,20 ) x 5 >> DSR = 1,248 x 5 >> DSR = R$ 6,24
25

Tania

Tania

Bronze DIVISÃO 4 , Autônomo(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 14:03

Eu de novo.

Na verdade, estou fazendo a configuração do meu sistema para uma empresa que paga o adicional noturno, por isso, surgiram tantas dúvidas.

Eu ainda preciso saber se o reflexo do adicional noturno perante o DSR também deverá servir de base para cálculo de algum outro tipo de afastamento (por exemplo, licença maternidade) ou se somente integra a remuneração de férias, 13º e aviso prévio indenizado.Eu precio saber o que significa o "etc" do texto abaixo:

"O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, ou seja, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e etc., conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sábado | 22 março 2008 | 12:13

Olá,


Só uma observação, não há reflexo no RSR de adicional noturno para funcionário mensalista.

"Adicional noturno - Empregado mensalista - Não incidência nos DSR'S - Inteligência do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Sendo mensalista o obreiro, o adicional noturno pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei
nº 605/49. (TRT - 15ª R - 5ª T - Ac. nº 17.213/99 - Rel. Desig.: Valdevir Roberto - DJ-SP 29/06/99 - pág. 109) [RDT 08/99, pág. 56."


Att


Everton

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