Fabio Luiz
Bronze DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos HumanosCONTRIBUIÇÃO SINDICAL/2013 - RESTITUIÇÃO
Prezados, boa tarde.
No mês de fevereiro/2013 encaminhamos uma circular para todos os funcionárias com o assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A circular contêm a seguinte informação:
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582.
O profissional liberal que é contratado para trabalhar na empresa (relação de emprego), exercendo efetivamente sua profissão, poderá optar pelo pagamento da contribuição unicamente à entidade sindical representativa de sua categoria, cujo recolhimento é por ele efetuado até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Nesse caso, para ficar isento do desconto em Folha de Pagamento no mês de março, deverá apresentar a sede administrativa, cópia da prova de quitação dada pelo respectivo sindicato.
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Caso, mesmo com a circular, ocorra o desconto em folha de forma indevida... Teria a possibilidade de o profissional ser restituído?