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Retenção de Inss em carga e descarga

Edson Bezerra da Silva

Edson Bezerra da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:17

Bom dia Gabriel,

Não há previsão explicita de retenção de INSS para este tipo de serviço na IN 971/2009. Porém é orientada a retenção na fonte por cessão de mão de obra (onde o prestador fica a inteira disposição do tomador) e a maioria das empresas, visando evitar problemas trabalhistas, opta pela retenção na fonte, considerando o serviço prestado como fornecimento de mão de obra terceirizada/temporária, que ficaria obrigada a retenção.

Observe como será emitida a nota fiscal de serviços, o serviço de carga e descarga deverá ser faturado com o código 11.04 (Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) que estará sujeito a retenção do ISS, caso o faturamento seja feito com o código 17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço) deverá ser considerada as retenções de ISS e INSS.

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