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Beneficio Vale Transporte

Leticia Martins Machado

Leticia Martins Machado

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 16:07

Quando não há transporte público na região residencial do empregado, para o deslocamento do mesmo entre residencia/trabalho/residencia, como deve ser disponibilizado o beneficio vale transporte para o deslocamento do funcionário?


Grata
Leticia Martins

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 março 2013 | 17:12

Boa tarde, Leticia, a legislação do vale transporte menciona que a empresa poderá substituir o vale por dinheiro, nos termos do decreto n 95247/87, somente será permitido quando ocorrer falta ou insuficiencia de estoque de vales.O vale transporte convertido em pecunia(dinheiro) somente nestes casos, caso contrario terá tributação e será incorporado no salario do empregados para todos os fins, ok.
obs.: (seria interessante voce conseguir algum documento que comprove que a cidade não tem transporte publico,(exemplo - da prefeitura) assim a empresa caso haja fiscalização provará com este documento)

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sábado | 16 março 2013 | 11:26

Bom dia Leticia



FALTAS OU ATRASOS DECORRENTES DE GREVE NOS TRANSPORTES COLETIVOS



A legislação trabalhista não dispõe de normas para tratamento no que diz respeito a faltas ou atrasos dos empregados, quando há greve nos transportes coletivos.



A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários.



PRECAUÇÕES AO EMPREGADOR



O empregador poderá estabelecer um regulamento interno na empresa que especifique quais os procedimentos o empregado deve adotar ao se ver impossibilitado de chegar no horário do trabalho por falta de transporte coletivo.



OBRIGAÇÕES AO EMPREGADO



O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta.



A empresa, colocando à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), poderá exigir que o empregado compareça ao trabalho, uma vez que não estará impossibilitado.



POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO



Uma vez comprovado o abuso por parte do empregado em se recusar a trabalhar em razão da greve do transporte coletivo, poderá o empregador aplicar, adotando um critério de bom senso, as medidas punitivas cabíveis ao empregado.



Se o empregado apresenta um histórico de faltas constantes e injustificadas, a reincidência de mais uma falta injustificada comprovada, ainda que ocorrida durante uma greve no transporte coletivo, poderá ensejar outras medidas como advertências ou suspensões.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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