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Demissão gestante

WILLIAM HAMMES

William Hammes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 16:15

Boa Tarde Sr.Tcheler de Oliveira

Como esta Previsto na Lei

A empregada em questão tem direito a 5 meses de estabilidade.

o Sr. nao pode demitila mesmo que ela se encontre em experiencia

'Cada Homem é Engenheiro da sua Própria Vida'
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 16:21

Boa tarde, o desligamento será possivel no último dia do contrato, sem onus para a empresa, porque a hipotese não será de dispensa sem justa causa, mas de desligamento decorrente de extinçao normal do contrato.
obs.: desligamento no ultimo dia do contrato. ok


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 16:29

Infelizmente foi criada essa aberração juridica que eterniza, elevando há mais de 360 dias, um "contrato a prazo determinado à titulo de experiência" que deveria durar meros 90 dias.

Um desrespeito ao ato juridico perfeito gerando uma tremenda insegurança juridica. Sem mencionar o deserviço à classe trabalhadora feminina ao tornar mais dificil a contratação desta mão de obra.

Só no Brasil, onde o Estado é quem constitucionalmente tutela o direito do nacituro e quem tem o dever de cumprir com seu papel social de amparar a trabalhadora gestante.

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 16:53

Weides Rodrigues Tavares
Não pode transferir funcionario de uma empresa para outra se esta não for filial. Neste causo o procedimento correto é efetuar a rescisão do mesmo e depois é só contrato-lo na outra empresa.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 17:00

Devo ressaltar que não há impedimento de transferência de funcinário entre matrizes de empresas distintas desde que estas componham um mesmo grupo econômico nos moldes descritos pelo Minstério da Fazenda. A transferência não se restringe exclusivamente a matirz e filial ou entre filiais.

Amigos Wides e Vagnuenes, para conhecer melhor o tema sugiro uma visita a este espaço clique aqui que, inclusive, é mantido por uma importante colaboradora deste forum, a Zenaide Carvalho.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 17:07

Infelizmente amigo Carlos, a alteração da referida súmula impede até mesmo a dispensa em fim de contrato.

O dispositivo constitucional a que ela se referencia de fato não faz óbice a dispensa em caso de fim de contrato, mas devido ao julgamento pelo STF de um caso de servidora pública que estava gestante contratada a prazo determinado, cujo contrato havia sido renovado (tmb como prazo determinado), fez emitir o entendimento que levou o TST alterar o entendimento constante na dita súmula 244 que dizia não haver impedimento para dispensa em fim de contrato.

Portanto, AGORA o TST entende que não é permitido a dispensa em fimde experiência.

Desculpem-me mas eu acho isso um absurdo!!!!!

Pensar no problema que isso cria à maioria dos empregadores brasileiros, que são micro e pequenas empresas, é tremendamente preocupante. Eu diria até mesmo um acinte!!!

Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 08:15

Kennya Eduardo
Excelente artigo, mas prefiro manter minha informação de que não é possivel, haja vista a dor de cabeça que isso pode causar tanto para empresa, funcionario e para departamento que realizará esta transferência. Achei esta parte como um alerta;

As orientações não substituirão a consulta a um advogado especialista na área trabalhista. Alguns poderão orientar que, por prudência, a transferência não seja efetivada.
.
No final este §
Mesmo com todos esses cuidados, nada impedirá que o empregado, futuramente, entre com uma reclamatória trabalhista contra a empresa antiga ou a atual. Caso isso aconteça, caberá às empresas provarem que o empregado não foi prejudicado com a transferência e o ato deu-se de boa fé, sem objetivo de fraudes.
.
Posso concluir que uma reclamatoria trabalhista é mais onerosa para empresa do que o desligamento do funcionario.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 19 março 2013 | 10:28

Vagnunes, se o contrato de trabalho prevê a concordância do empregado em caso de transferências, desde que nada mais seja alterado como condições de trabalho, salário, até mesmo o dispêndio entre casa x trabalho x casa, não há, legalmente falando, nenhum impedimento.

O máximo que poderia ocorrer seria posteriormente a empregada tentar cavar um dano moral por assédio, ou conseguir provar que houve comprometimento nas condições de trabalho a ela impostas.

Talvez seja o caso de analisar de perto cada caso, neste sentido concordo com vc, uma consulta ao advogado trabalhista poderá ser fundamental.

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