Noemia, independente do funcionário ser Horista ou Mensalista, a carga horária mensal de 220hs, 200hs, 180hs.... já consideram as horas tidas de descanso semanal remunerado.
Em caso de mensalista o salário fixo é invariável e nele já estão remunerados os DSRs do mês. Já o Horista tem remuneração variável em virtude dos diferentes dias de cada mês ciivil, bem como da quantidade de feriados e domingos que podem ocorrer em cada mês. Devendo ser o DSR do Horista acrescentado ao salário pois sua remuneração começa a ser apurada pela unidade de salário-hora sobre o total auferido em cada mês é calculado e acrescentado o DSR.
A legislação exige que a cada mês o empregado tenha conhecimento da quantidade de horas que irá ele laborar, não podendo esta jornada ser flexivel conforme circunstâncias previsíveis, dentre elas a vontade do funcionário, principalmente porque é função do empregador estabelecer os horários e controlá-los. Diante disto, o empregador corre grande risco ao gerir os funcionários de maneira a passar a eles a decisão da quantidade de horas que pretendam ou não trabalhar.