
Elton Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
O que é o LTCAT?
É o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho que é confeccionado a partir de um levantamento dos riscos ambientais (no local de trabalho) mediante uma visita realizada por engenheiro ou médico do trabalho que vistoriam e determinam os riscos existentes. Deve ser renovado anualmente.
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE LEVANTAMENTO AMBIENTAL
§ 3º - Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea 'c', item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
Art. 186. A partir da publicação da IN INSS/DC nº99, de 5 de setembro de 2003, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
§ 1º - As demais empresas poderão optar pela implementação dos programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º - Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 187. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV - especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII - avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
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4) NORMAS PARA SEREM CUMPRIDAS
§ 1º - Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º - Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência desses.
3º - O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Art. 188. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 186 e inciso VII do artigo 187.
Art. 189. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 190. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Art. 191. Os documentos de que tratam os artigos 186 e 187, emitidos em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
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5) AÇÕES DAS APS
Art. 192. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I - verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no LTCAT, quando exigido;
II - preencher o formulário 'Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial' (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III - encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV - promover o enquadramento, quando relativo à categoria profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste também exposição à agente nocivo.
Art. 195. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o MPPS emitirá:
I - Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais.
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Estarei entrando em contato com os MODERADORES DO FÓRUM para incluir o Anexo (no anexo - estará mais claro e estará destacando os pontos principais).