
Elton Queiroz
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)O que é PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é um documento a ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O documento deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. Este documento deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
Nota: É necessário o preenchimento do PPP pelas empresas para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Veja também: https://www.previdenciasocial.gov.br
FONTE: www.sebraesp.com.br
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O PPP será obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003).
Seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
1- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
2- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
3- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
4- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Atualmente, a exigência do PPP se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.
Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP.
Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
MICROEMPRESAS
Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.
RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela emissão do PPP é:
1. Da empresa empregadora, no caso de empregado;
2. Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
3. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos - TPA;
4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
RENOVAÇÃO
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
FONTE: https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=76
A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para todos os trabalhadores expostos a agentes nocivos e fornecer cópia autêntica do documento ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Este documento deverá estar assinado pelo Responsável Legal da Empresa, bem como pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
FONTE: https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1608
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
DEVE ESTAR IMPLANTADO NA EMPRESA DESDE 01/01/2004
VOLTAMOS A ESCLARECER, DE MODO SIMPLES, ESTE ASSUNTO.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS / DC Nº 99 de 05 de Dezembro de 2003 substitui a INSS / DC 95
O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC. A saber:
1- Foi instituído pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004
2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.
APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE / EFICÁCIA.
Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004).
Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030."
3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78; POIS nada foi alterado na IN-DC-99 com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78.
4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho).
5- A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00 a R$ 80.000,00)
7- O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos:
- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
- LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;
- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004)
- PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
PPRA
1- A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos:
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.
LTCAT
1- Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
2- Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO.
3- É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos;
4- O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na IN-DC-99 do INSS/MPAS:
RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.
OBS: Entendemos que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa.
DIRBEN 8030
1- Pode ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004.
2- O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima).
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
1- Deve obrigatóriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho;
2- Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .
PCMSO
1- A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos:
1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7
2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.
3ª. Para realizar A.S.O. dos funcionários.
CONCLUSÃO
SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial :
1º- FAZER O PPRA;
2º- FAZER O PCMSO;
3º- FAZER OS LTCAT, para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados;
4º- FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho;
5º- EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.
Ler textos Grandes e sem formatação - Querendo ou não você acaba perdendo alguns pontos importantes.
Estarei entrando em contato com os MODERADORES DO FÓRUM para incluir o Anexo (no anexo - estará mais claro e estará destacando os pontos principais).