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Média de 13º na rescisão

DANIEL TEIXEIRA BERNARDINO

Daniel Teixeira Bernardino

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 08:13

Bom dia amigos, estou com um problema.
Meu programa de folha de pagamento calculou em uma rescisão a média de 13º somente referente ao ano de 2013. No ministério do trabalho na hora da homologação, o fiscal não queria aceitar dizendo que a média deveria ser igual à média que foi calculada para as férias ( últimos 12 meses).

Na internet achei que o período para média de 13º na rescisão deve ser o período referente aos meses de janeiro a dezembro do ano calendário, o que estaria de acordo com meu programa.

Alguém tem o embasamento legal para a apuração de médias do 13º na rescisão?

Grato
Daniel

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 08:19

Bom dia,

Daniel,

A média irá ser de janeiro a dezembro do exercicio que o empregado tiver direito, veja dispositivo legal abaixo:


LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.

Regulamento
Regulamento
Novo Regulamento
Vide Lei nº 4.749, de 1965
Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima


Saudações,

Tiago de Lannes

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