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evento de salario + periculosidade

Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 10:41

Olá, bom dia,

Temos alguma orientação que nos informe que devemos pagar o evento de salario e o de adicional de periculosidade em eventos separados em folha de pagamento?
Pois o suporte da minha folha, diz para eu pagar os dois juntos, em apenas 1 único evento.

No aguardo, obrigada!

Marcela.

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 10:57

Bom dia Marcela

Entre em contato com o suporte e informe que o sindicato exige, que a periculosidade seja discriminada em folha de pagamento.

Att,,

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Marcela

Marcela

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 11:07

Olá Anya, bom dia,

Não adianta, eles só seguem o que é legislação, se eu falar em sindicato, vão dizer que é para uso só da minha empresa... o que não é verdade..

Sabemos que é o correto a se fazer, mas preciso passar à eles algo escrito, uma sumula, ou acórdão ou até mesmo alguma lei que contenha tal orientação..

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 1 abril 2013 | 11:15

A folha de pagamento é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Para sua elaboração não existe modelo oficial, podendo ser adotados critérios que melhor atendam aos interesses de cada empresa, observadas as informações que legalmente deve conter.

Os empregados contratados por prazo determinado nos moldes da Lei nº 9.601/98 deverão, para efeitos previdenciários e trabalhistas, ser discriminados em separado, em folha de pagamento distinta.

A empresa é, também, obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todas as pessoas físicas que prestem serviços sem vínculo empregatício tais como trabalhador avulso, autônomo e equiparado e empresário, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil, e indicação de seu registro no caso de trabalhador avulso.

2. Salário e Remuneração

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.), com outras vantagens percebidas na vigência do contrato trabalho.

Assim, integram a remuneração, além da importância fixa e estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (excedentes de 50% do salário) e abonos pagos pelo empregador.

2.1 Discriminação das Verbas

A remuneração paga ao empregado deverá discriminar todas as verbas que a compõem, ou seja, salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, considerando que a legislação trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 91 :

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."

Assim, ao elaborar a folha de pagamento, devem-se destacar as verbas pagas, discriminando-as uma a uma.

2.2 Horas Extras

Se o empregado trabalhar em horas suplementares, através de acordo de prorrogação de horas, as mesmas serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o disposto no art. 7o , inciso XVI da Constituição Federal.

Ressalvamos a possibilidade da existência de percentual superior ao fixado pela CF, através de contrato, acordo ou convenção coletiva.

Cálculo da Hora Extra:

- Salário- hora normal = R$ 5,00

- Adicional de hora extra = R$ 5,00 x 50% = R$ 2,50

- Valor da hora extra = R$ 5,00 + R$ 2,50 = R$ 7,50

2.3 Adicional Noturno

O empregado que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre às 22:00 horas de dia e às 5:00 horas do dia seguinte, fará jus ao adicional de 20% sobre o salário- hora diurno.

A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e segundos.

Portanto, se o empregado trabalha das 22:00 horas às 5:00, terá de efetivo trabalho 7 horas normais, ou seja, de 60 minutos, devendo perceber o equivalente a 8 horas, conforme demonstrativo abaixo:

7 horas x 60 minutos = 420 minutos

420 minutos ÷ 52m 30seg = 8 horas

Neste caso, receberá como remuneração nas 8 horas trabalhadas:

Hora diurna = R$ 5,00

Adicional noturno = R$ 1,00 (R$ 5,00 x 20%)

Hora noturna = R$ 6,00

8 horas noturnas x R$ 6,00 = R$ 48,00

2.4 Adicional de Periculosidade

Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes (radiação em geral), ou eletricidade, recebem um adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo referido percentual sobre prêmios, gratificações e participação nos lucros.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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