Desde que ele tenha uma folga em outro dia da semana, compensando o trabalhono domingo, deixa de ser obrigatória a indenização do trabalho aos domingos.
Lembrando que a Lei menciona ser preferencial que a folga recaia aos domingos, não que seja obrigatório.
A carga horária mensal (220hs, 200hs, 180hs...) dos mensalistas representam a totalidade das jornadas laborais MAIS as horas de descanso remuneradas. O que ele deve efetivamente trabalhar é a jornada semanal.
Quando se trata de horista, diarista, ou outro regime de remuneração por produção (comissionista, pecistas, safrista...) a carga horária mensal representa um divisor, a razão a ser aplicada para se encontrar o valor unitário de seu contrato, o valor do dia de ausência, da hora de atraso, e etc (o mesmo tmb se dá com o mensalista, claro). Como tmb para mensurar o DSR a ser aplicado sobre sua remuneração.
Além de que seria impossível qualquer trabalhador produzir a carga horária mensal todos os meses (31, 30, 29, 28 dias), sem mencionar a ilegalidade de assim dele exigir (que produza tmb nas horas de descanso).