Ola Colega,
CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS - EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS
Muitos sindicatos desejam impor cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a não associados.
Mas tal imposição deve ser refutada, com base nas próprias instruções do Ministério do Trabalho, bem como nas decisões do TST
POSIÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Através da Portaria MTE 160/2004, o Ministério do Trabalho manifestou-se oficialmente sobre o assunto, sendo taxativo na conclusão: para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
Posteriormente, a referida manifestação foi reformulada e complementada pela Portaria MTE 180/2004, passando a eficácia da obrigatoriedade da contribuição assistencial vigorar exclusivamente para empregados sindicalizados a partir de 31.05.2005.
ATENÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.
As contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.
Atenciosamente,
Franlley Gomes