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Contribuição Confederativa

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 13:18

01/11/2007

Boa tarde a todos,

Estou com a convenção Coletiva do Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo e na Cláusula 25 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA diz:

Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados, a Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo, que trata o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal , em favor deste sindicato conforme resolução da Assembléia Geral, que fixou 3% do salário em Janeiro/abril/Junho/Agosto/outubro e Dezembro/2007.

Pergunto:

- O funcionário é obrigado ter este valor descontado de seu salário ? se não for como deve-se proceder ?

Aguardo retorno,

Marcos Martins Júnior

MONIQUE SERAFIM SILVARES

Monique Serafim Silvares

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:19

caro Marcos,
esta taxa assintencial é para o custeio do Sindicato, é obrigatorio, mas para o funcionário ficar isento deste desconto, ele terá que digitar uma declaração declarando ao Sindicato a sua recursa do desconto, está declaração terá ser feita em 03 vias, sendo que uma fica no Sindicato, outra com ele e outra no escritorio de contabilidade, pra arquivar, devido a fiscalização. lembrado q o sindicato deverá protocolar este recebimento. senão não terá validade.

é assim q faço aki.

abç

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:40

prezada monique!

os funcionario podem pedir isenção apenas da cobrança da contribuição (assistencial) nao é?? a contribuição confederativa que é descontada mensalmente nao tem como os funcionarios pedir isenção da cobrança independemente se são associados ao sindicato ou não, é isso não é ???

abçs

elisangela antunes da veiga

Elisangela Antunes da Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:41

prezada monique!

os funcionario podem pedir isenção apenas da cobrança da contribuição (assistencial) nao é?? a contribuição confederativa que é descontada mensalmente nao tem como os funcionarios pedir isenção da cobrança independemente se são associados ao sindicato ou não, é isso não é ???

abçs

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:56

Precedente Normativo nº 119, que dispõe:

"A Constituição da República, em seus arts. 5o, XX e 8o, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para o custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso IV assegura ao trabalhador o direito de livre associação sindicalização.

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Normalmente nas convençoes vem estipulado um prazo para fazer oposiçao ao desconto.

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 15:15

Ola Colega,



CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS - EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS

Muitos sindicatos desejam impor cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a não associados.


Mas tal imposição deve ser refutada, com base nas próprias instruções do Ministério do Trabalho, bem como nas decisões do TST


POSIÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Através da Portaria MTE 160/2004, o Ministério do Trabalho manifestou-se oficialmente sobre o assunto, sendo taxativo na conclusão: para os empregados não sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.

Posteriormente, a referida manifestação foi reformulada e complementada pela Portaria MTE 180/2004, passando a eficácia da obrigatoriedade da contribuição assistencial vigorar exclusivamente para empregados sindicalizados a partir de 31.05.2005.


ATENÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical tem caráter compulsório, sendo legalmente prevista e regulamentada, constituindo uma espécie de contribuição coorporativa, no interesse de categorias profissional e econômica, submetendo-se ao regime jurídico tributário.

As contribuições assistencial, confederativa e associativa, diferentemente, não têm caráter compulsório para todos os membros da categoria e muito embora tenham previsão legal são estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Não são, portanto, consideradas contribuições sob o regime jurídico tributário, sendo regidas por seus próprios instrumentos reguladores, não havendo intervenção do Ministério do Trabalho e não se submetendo às peculiaridades próprias do gênero tributos.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

DANILO LEÃO DA SILVA

Danilo Leão da Silva

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 22:34

Olá Colegas,

Em minha cidade o sindicato dos empregados do comércio diz que tenho um prazo pré estabelecido para optar pelo não desconto das taxas confederativas e assitenciais, porém, em nossa convenção coletiva não há nenhum dizer sobre os prazos e muito menos sobre a opção de querer ser sindicalizado ou não. Esses prazos pré estabelecidos são legais?, ou posso impedir o desconto a qualquer momento mediante declaração por escrito, como já citado acima??

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