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Cipa - Estabilidade

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 8 abril 2013 | 11:29

Jaqueline, bom dia, existe apenas para os empregados eleitos para os cargos de direção da CIPA, não sendo devida, portanto, para aqueles indicados, nomeados pelo empregador, também os suplentes representantes dos empregados gozam desta estabilidade, conforme assim determina a sumula tst n.339 e a sumula stf 676, assim os empregados eleitos para a direção da cipa, não poderão ser dispensado arbitrariamente(dispesa sem justa causa), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato(art.10, II, a, adct-cf/88)


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