
Hermes Rodolfo Fendrich
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) EmpresasOlá!
Consultando alguns artigos anteriores sobre este assunto, observei que a RFB não considera rendimentos tributáveis as verbas pagas como férias indenizadas ou em dobro (acrescidos do 1/3) na rescisão de contrato de trabalho.
Da mesma forma, alguns tópicos também citam esta isenção de IRRF no pagamento de férias em dobro na vigência do contrato de trabalho.
Minha dúvida é a seguinte:
a) estas observações continuam valendo?
b) qual a base legal para isto.
Desde já agradeço a ajuda!
Abraços!