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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 17:31

Bom, é obrigação do empregado pagar um percentual de acordo com a tabela do INSS. O empregador apenas recolhe junto com a parte da empresa.

Se o empregador não quer q o empregado tenha essa despesa, creio eu, q o melhor a se fazer é pagar o valor do desconto no próprio contra-cheque com uma verba não incidente sobre os encargos. Dessa forma o empregado seria "ressarcido" da despesa com a previdência.

Mas, tem q constar o desconto. Até pra que ele possa comprovar futuramente que contribuia para a previdência.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 19:16

Desde que a empresa pague o INSS devido pelo empregado, nada contra.

Mas para isto, ela terá que fazer o recibo de pagamento do salário (Olerite) constando o desconto do INSS, mas na realidade irá pagar o valor bruto, sem o desconto do INSS.

O que ela é obrigada é recolher este valor ao INSS. Ela não pode fazer as folhas de pagamento sem o desconto do INSS e não efetuar o pagamento.

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Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente
há 14 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 20:17

Boa noite.

O inss a ser descontado de um funcionário que recebe salário mínimo reginal, ou seja, maior que o salário mínimo federal, deverá obrigatoriamente ser descontado sobre o salário mínimo regional? Pergunto isso por um motivo: O funcionário que contribuir à previdência sobre o salário regional, quando ele precisar do inss para um afastamento ou para aposentadoria, ele receberá o benefício de um salário federal, não é isto? Ou será que o inss pagará ao funcionário o salário regional que ele recebia e sobre o qual ele contribuía? Se ele contribuiu sobre o salário regional, deveria receber qualquer benefício sobre o que ele contribuiu. Não sei se estou certo. Se puderem me dar uma luz, agradeço.

Obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 11:41

Bom dia Elias Nunes!

De acordo com a IN RFB nº 971/2009, "A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo (grifo meu)" (Art. 54) e, "Entende-se por salário-de-contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54 (grifo meu)" (art. 55).

Desta forma, o empregado deverá contribuir para o INSS sobre a sua remuneração total recebida.


Para saber mais sobre os valores recebidos dos benefícios do INSS, clique aqui ou aqui.

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***CCB

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