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Desconto de vale transporte proporcional a recarga

SIRLENE MARTINS

Sirlene Martins

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:34

Prezados, boa tarde!

Preciso de ajuda.
Meu Supervisor quer que eu faça um controle referente ao saldo de recarga de vale transporte dos funcionarios da empresa, para que seja realizado apenas o complemento da recarga.

Ex: Um funcionario que recebe um salario de R$1.000,00 por mes, recebe 02 passagens diarias no valor de R$2,80 cada. Para um mes de 22 dias uteis são depositados o valor de R$132,20. Portanto serão desconto em folha o valor de 6% sobre o salario que será R$60,00.

Porem no dia em que realizamos a compra de recarga para o proximo mês, verificamos que o funcionario ainda possui um saldo de R$60,00.
Desta forma o meu supervisor que que façamos apenas a recarga complementar, ou seja, que deposite-mos apenas R$ 72,20 para o proximo mês.

Sendo assim qual o valor o qual deveremos descontar do funcionário? Podemos desconto os 6% sobre o salario mesmo quando for feita apenas complemento de recarga, ou teria outra forma de realizar o calculo?

Desde já agradeço.

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:47

Sirlene boa tarde!


O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

a) Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.


Agora caso o motivo do saldo no cartão não seja os citados acima, mas por exemplo o funcionário veio alguns dias de carona com um conhecido e não usou o vale transporte, o mesmo não pode se equivaler para a proxima competencia. Neste caso cabe a empresa investigar se os funcionários realmente utilizam as quantidades de vales solitados para deslocamento ao trabalho, verificando sua real necessidade.

Davi da Silva Herrera

Davi da Silva Herrera

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 abril 2013 | 15:49


O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.
Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.
O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 20 abril 2013 | 22:48

Sirlene, se, contudo, o funcionário esteja utilizando-se normalmente dos VTs, seu Supervisor não pode apenas fazer o complemento, exceto que ele prefira ter o retrabalho de no meio do mês seguinte fazer nova recarga, pois apesar de haver saldo (e que será ainda usado até o fim do mês) a recarga se destina aos VTs do mês subsequente.

Mas, como já foi muito bem mencionado pelo colaborador Davi, se o empregado não está se utilizando corretamente dos VTs, aproveitar o saldo ao fazer a recarga é o mínimo que o empregador pode fazer, pois ao assinar o termo de solicitação do VT o empregado assumiu precisar do benefício, e se ele vai ao trabalho e não o utiliza, a tal afirmação no termo enseja má-fé por parte dele, podendo a empresa advertí-lo ou suspendê-lo e, conforme o caso, até dispensar por justa causa por causa disso.

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