Ligiane Marques de Araujo
Bronze DIVISÃO 4 , Agente Recursos HumanosBoa Noite!!
Será que alguem sabe me dizer como vai ser lançado o valor bruto na folha de pagamento? Será na gfip ou no nosso sistema de folha?
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Ligiane Marques de Araujo
Bronze DIVISÃO 4 , Agente Recursos HumanosBoa Noite!!
Será que alguem sabe me dizer como vai ser lançado o valor bruto na folha de pagamento? Será na gfip ou no nosso sistema de folha?
R. A. Santa Brígida
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Olá Ligiane,
Não deu pra entender muito bem a sua pergunta, mas subentende-se que você queira saber sobre a desoneração.
Primeiramente você tem que verificar se a empresa está abrangida pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterada pelas MP´s nº 582 e 601/2012. (que trata da Desoneração)
Se abrangida, dependendo do tipo de atividade (ver anexos das MP´s). O valor da empresa, ou seja os 20% (de contribuiçao previdenciária) poderá ser de 1 a 2% sobre o faturamento.
Suponhamos que uma empresa exerça atividades abrangida pela Desoneração com valor de 1% da Receita Bruta, cujo faturamento fora de R$ 100.000,00 no mês de Março.
Então temos que que 1% X 100.000,00 = R$ 1.000,00
Esse é o valor que a empresa tera que recolher via DARF com os seguintes códigos*:
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia
da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Demais.
* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do
Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.
Depois deve-se verificar o valor da folha de pagamento de março.
Suponhamos que o valor total da folha de pagamento seja de R$ 15.000,00, temos que o valor da Contribuição da Empresa (ou patronal) é de 20%. Portanto 20% de 15.000,00 = R3.000,00.
Esse será o valor a ser declarado na sefip como compensação.
Vê-se então que a Empresa foi desonerada da Contribuição Previdenciária em R$ 2.000,00.
No entanto, nem sempre isso acontece, o corre o contrário. O valor da contribuição de 1% sobre o faturamento é superior ao valor dos 20% sobre o total pda folha de pagamento.
Não verificamos, ainda, se existe uma opção de escolha entre pagar o 1% sobre faturamento ou os 20% sobre a folha de pagamento.
Entendemos que é ilógico se pagar a maior, posto que o que a Lei pretende é desonerar e não onerar. Aguardamos posicionamento do Governo e uam ação das entidades representativas das categorias abrangidas (sindicatos, federações, associais comerciais, etc.)
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