CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 1o Transformação é a operação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 2o Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão deliberar sobre:
I - a transformação da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;
II - a aprovação do estatuto ou
contrato social;
III - a eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal, se permanente, e fixação das respectivas remunerações quando se tratar de sociedade anônima.
Art. 3o A transformação de um tipo jurídico societário para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou estatutária.
Parágrafo único. Em caso de transformação por deliberação majoritária, do instrumento resultante não constará o nome de dissidentes.
Art. 4o A deliberação de transformação da sociedade anônima em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social, transcrito na própria ata da assembléia ou em instrumento separado.
Art. 5o A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio de alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto ou contrato social, transcrito na própria alteração ou em instrumento separado.
Art. 6o Para o arquivamento do ato de transformação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - o instrumento de transformação;
II - o estatuto ou contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação;
III - a relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.
Art. 7o Para efeito de arquivamento perante a
Junta Comercial, a transformação poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.
Quanto à documentação - formulários e taxas - sugiro que consulte o site da Junta do seu Estado.