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Abertura de empresa de importação e comercio

Roberto Campos

Roberto Campos

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Custos
há 11 anos Segunda-Feira | 3 junho 2013 | 18:35

Prezados, boa noite!


Alguém poderia me ajudar? Estou interessado em abrir uma empresa com a finalidade de importação e comércio de artigos para festas e para tanto necessito saber se essa empresa pode ser constituida como empresario individual, pois, sou casado pelo regime de comunhão universal de bens e pelo que entendo a minha esposa não poderá ser minha sócia em uma sociedade limitada e o meu capital social será menor que 100 salários mínimos para abrir como EIRELI.

Obrigado pela atenção de todos!


Roberto Campos

Roberto Campos

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Custos
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 23:01

Boa noite, Daniel!

Primeiramente, muito obrigado pela sua grande ajuda.

Ainda tenho algumas dúvidas em relação ao processo de abertura.

- Você saberia me dizer se há algum impedimento em eu constituir a empresa como Empresário Individual? Pois, Sou funcionário público estadual paulista, e o sendo assim, sou regido pela LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e que segundo o Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
I — fazer contratos de natureza comercial e industrial b]com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

Sendo assim, se minha empresa não manter relações comerciais com o governo, que não será o meu caso, eu fico desimpedido de me registrar como empresário individual, cumprindo desta forma todos os requisitos.

Obs A LEI que impede que funcionário público seja sócio administrador é a Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 que Dispõe somente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que não é meu caso

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008


Abraços!


Roberto Campos

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