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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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empresa simples nacional

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 22:08

Boa noite Jota,


Ver a seguir, Inciso I do Parágrafo 4 do Artigo 3 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;


Assim sendo, a empresa que tiver como sócia, outar pessoa jurídica, não poderá ser enquadrada como ME ou EPP e recolher os impostos/contribuições no regime do Simples Nacional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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