Gleidys Cantini
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)respostas 4
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Gleidys Cantini
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Desativado
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente JurídicoBom dia, Gleidys
Não é possível fazer tal transformação, uma vez que a empresa seja MEI, pois a mesma não possui registro na JUNTA COMERCIAL onde teria de ser consagrada a alteração.
Neste caso o correto será cancelar o CNPJ da empresa e abrir uma nova empresa de tipo jurídico EIRELI.
Abs
Desativado
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente JurídicoPablo Ewerton Carvalho dos Santos
Bronze DIVISÃO 5 , AnalistaEstar correto o que Andrea falou em relação ao impedimento de transformar uma EIRELI em MEI(micro empreendedor individual)
Agora estar errado ao dizer que não e permitido fazer uma transformação de MEI para EIRELI. Pois basta apenas desenquadra-lo da situação de MEI e preparar todo processo de transformação, com ato de transformação para EIRELI, DBE e etc.
E outra coisa, ao fazer a formalização do MEI ele recebe o numero do NIRE junto com CNPJ. Isso quer dizer que automaticamente ele e registrado na junta com MEI.
Gleidys Cantini
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Em consulta ao Departamento Nacional de Registro de Comercio recebi a seguinte resposta:
""Empresas que já eram cadastradas anteriormente e fizeram a migração para MEI, não possuem CCMEI. Para obter a declaração de que é um MEI, basta dirigir-se à Junta Comercial e solicitarr uma declaração simplicada para que faça prova de sua inscrição, mas lembrando que o empresário que migrou para MEI não terá CCMEI.
Entendendo-se "migração de microempresa para empreendedor individual" como o caso de um Empresário Individual inscrito na Junta Comercial e que optou pela condição de Microempresa e arquivou a declaração respectiva na Junta, a sua opção pela condição de Microempreendedor Individual deve ser realizada conforme dispõe o inciso II do Art. 93 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, abaixo transcrito:
"Da opção pelo SIMEI
Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada."
Me parece que poderei fazer a migração em janeiro de 2014. Certo?
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