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Alteração em contrato social em Corretora de segur

Bárbara Barros

Bárbara Barros

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 13:57

Boa tarde!
Primeiramente gostaria de informar que não sou da area de contabilidade, porém estou com um problema com a minha!
Abri uma corretora de seguros a pouco tempo, porém o sócio que era habilitado pela SUSEP saiu da sociedade e eu só vou me habilitar no final do ano então resolvi alugar uma SUSEP (sei que não é o mais certo mas estou com a corretora aberta e sem poder operar). Minha dúvida é que no meu contrato social não tenho nenhuma clausula onde especifico o responsável técnico e eu gostaria de incluir essa clausula onde o corretor habilitado entraria como responsável técnico, pois o mesmo não quer entrar na sociedade. O meu contador que não é especializado em corretoras de seguros disse que isso não é possível então gostaria de saber se vocês poderiam me ajudar!

Sebastiao Gonçalves David Filho

Sebastiao Gonçalves David Filho

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 26 agosto 2013 | 18:41

Seu caso é um pouco complicado.

Pois para operar como corretora de seguro você deveria ter um sócio devidamente habilitado na SUSEP.

A maioria das entidade de classe lhe dá a opção de indicar um responsável técnico. Mas outras legisla que para exercer determinadas atividades um dos sócios tem de ser inscrito no Conselho ou Entidade de Classe e ser o administrador, o que é o seu caso:

CIRCULAR SUSEP Nº 429, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012,

Art. 5ºTratando-se de sociedade corretora, o administrador técnico, corretor de seguros registrado na Susep, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - os enumerados no art. 3º, incisos I, II, III, IV e VI, relativamente a seus administradores, cotistas ou acionistas;

II - cópia do contrato social ou estatuto em vigor, com a devida comprovação de arquivamento no registro competente e versões anteriores;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

IV - a declaração prevista no artigo 4º, inciso I, firmada pelos administradores e por todos os cotistas e acionistas.

§ 1º É obrigatório constar do estatuto ou contrato social da sociedade corretora que o administrador técnico seja corretor de seguros registrado na Susep, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados à Susep.

§ 2º Caso o sócio ou acionista de sociedade corretora seja pessoa jurídica, o detentor de poderes de representação desta firmará a declaração prevista no artigo 4º, inciso I, relativamente aos administradores e todos os cotistas e acionistas.

Sebastião Gonçalves David Filho
e-Processus Gestão Empresarial
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