Boa tarde, Paulo
Abaixo, informações complemantares.
Representante comercial autônomo
O representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez que não tenha praticado por conta própria, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no CGC (atual CNPJ), conforme ADN 24/89 e 25/89.
Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/99, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
Decisão 337/97 - SRRF/8ª RF - DOU 1997
Equiparação à pessoa jurídica. Intermediação de negócios em geral. A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente a atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento do trabalho não-assalariado. Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. O art. 165 da Lei 5.172/66 e o art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95, admitem a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente, atendidas as diretrizes específicas sobre a matéria.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041, de 11.01.1994, arts. 47, III, 94, 117, 127, 636 e 667; Lei 5.172, de 25.10.1966, art. 165; Lei 8.383, de 30.12.1991, art. 66, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29.06.1995.
Sds,
José Roberto