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Representação comercial

Paulinho K.

Paulinho K.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 12:30

Pretendo abrir uma firma individual de representação comercial e fui informado que não esta atividade não pode optar pelo Supersimples por ser atividade regulamentada. Esta certo isso né?

Minha dúvida é: a empresa pode ser Microempresa? Posso pedir o enquadramento na Junta como ME? Esse enquadramento de ME ou EPP seria em relação ao faturamento não é? Não entendi a relação entre ME e EPP e o Supersimples.

Eu pesquisei no fórum mas a questão não ficou clara para mim por ser leigo!

Desde já agradeço!

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 16 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 13:59

Paulo, boa tarde!

As empresas de Representação Comercial estão impedidas de optar pelo Simples Nacional de acordo com o inciso XI do art 17º da Lei Complementar 123/2006

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
...
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


Agora quanto ao enquadramento (ME ou EPP) da empresa, ou seja, regime de favorecimento das Micro e Pequenas empresas, os impedimentos estão no § 4º do Art. 3º desta mesma lei complementar.

A LC 123/06 institui o novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, além de criar um novo sistema arrecadatório.

Em suma: se a empresa não estiver nas vedações do Art 3º § 4º você poderá enquadrar como ME ou EPP dependendo do Faturamento, mas para recolher os impostos pelo Simples, a representação comercial está impedida.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2007 | 14:39

Boa tarde, Paulo

Abaixo, informações complemantares.



Representante comercial autônomo

O representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez que não tenha praticado por conta própria, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no CGC (atual CNPJ) , conforme ADN 24/89 e 25/89.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/99, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

Decisão 337/97 - SRRF/8ª RF - DOU 1997

Equiparação à pessoa jurídica. Intermediação de negócios em geral. A pessoa física que, individualmente, exercer exclusivamente a atividade de intermediação de negócios mercantis terá os respectivos rendimentos tributados na pessoa física como rendimento do trabalho não-assalariado. Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas. O art. 165 da Lei 5.172/66 e o art. 66 da Lei 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069/95, admitem a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente, atendidas as diretrizes específicas sobre a matéria.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041, de 11.01.1994, arts. 47, III, 94, 117, 127, 636 e 667; Lei 5.172, de 25.10.1966, art. 165; Lei 8.383, de 30.12.1991, art. 66, com a redação dada pelo art. 58 da Lei 9.069, de 29.06.1995.

Sds,


José Roberto

Valber Barros da Conceição

Valber Barros da Conceição

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Gerente
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 14:13

Sou franqueado de uma escola de idiomas e essa franquia tem uma editora que produz livros para escolas particulares eu compro esse material em nome da minha empresa e repasso para as escolas.Gostaria de saber se isso pode ser caracterizado como representação comercial e em virtude ser penalizado por que a minha empresa esta no supersimples?Desde já agradeço.
PS: A minha empresa é cadastrada como Escola de Idiomas.

Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 13:19

Alguem poderia me dizer em termos mais claros e com exemplos se possivel o que significa:
"Por outro lado, se exercer a atividade de intermediação de negócios por conta própria ou por conta própria e em nome de terceiros, deverá efetuar a apuração de resultados de acordo com as normas aplicáveis às pessoas jurídicas"


eu não compreendi o que destaquei,

um exemplo por favor

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford
Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 14:58

Preciso abrir uma empresa de representação comercial.
Pergunta posso abrir uma empresa Individual, titular unico.
ou tem obrigatoriedade de ser Ltda, mais de um socio .
Em londrina Pr, a Receita Federal disse que tem que ser Ltda, quem sabe me informar o correto.

Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2012 | 15:05

Olá Ricardo, algumas CNAE's tem divergências de serem aceitas como INDIVIDUAL, tendo a legislação afetada pela JUNTA COMERCIAL de seu estado. Resumindo em alguns estados pode e outros não.

Para se informar entre em contato com a JUNTA COMERCIAL do PR, pois se for dar entrada com processo eles já fazem análise e botam em exigência.

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DAIANA PADOVEZ

Daiana Padovez

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 11:53

Bom dia, alguem poderia me dizer se no contrato social de constituição de uma empresa como representação comercial, deve ter a assinatura de um advogado, tambem se um dos socios tem que ter registro como pessoa fisica de representante comercial, ou qualquer pessoa pode abrir este tipo de empresa, no site da CORCESP não tem informações muito claras, agradeço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 12:19

Boa tarde Daiana,



Se no momento da constituição da empresa, der entrada também, no enquadramento como ME ou EPP, não precisa do visto do Advogado no Contrato Social.

Se não solicitar o enquadramento como ME ou EPP, neste caso, sim, precisara do visto do Advogado no Contrato Social.


Note que estou tratando de enquadramento como ME ou EPP e não recolhimento pelo regime do Simples Nacional, visto que esta atividade é vedada a opção ao Simples Nacional.


Ver a seguir parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.





[Lei Complementar 123/2006]


Parágrafo 2º do Artigo 1º da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.



Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


[Estatuto da OAB]


Quanto ao registro no CRCESP, sim, tanto os sócios quanto a empresa, devem ser registrados neste Conselho.


No link a seguir, pode ter mais informações:

http://www.corcesp.org.br/registroInicial.asp

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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