Chamamos de IMPEDIMENTOS EMPRESARIAIS as hipóteses em que a
pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial. São elas:
1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores
de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,
“a”, CF);
2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem
diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser
cotistas ou acionistas;
3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser
empresários individuais, nem diretores ou controladores de
sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o
trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações
civis e penais (após sua reabilitação);
8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e
hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio
com, no máximo, 30% do capital social);
9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da
previdência social.
OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo