Boa tarde Patricia.
Em primeiro lugar, obrigado por ter pesquisado.
O Código Civil diz que o sócio que não integralizar sua quota de capital dentro das condições e prazos estabelecidos no contrato poderá sofrer conseqüências irreparáveis. Determina o artigo 1.058 que não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Por outro lado, o mesmo Código em seu artigo 1082 reza que, a sociedade poderá reduzir o capital, mediante a correspondente modificação de contrato quando: depois de integralizado, houver perdas irreparáveis e ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade, o que parece não ser o seu caso, portanto caberia apenas uma alteração anulando o citado aumento, mas cá entre nós, acredito não ser possível, seria vetado na Junta Comercial. Portanto, se a sociedade não quiser por algum motivo, seguir o que determina o artigo 1058 do CC, sugiro consultar um bom advogado da área do direito societário para resolver esta questão.