....Fernanda
Analisando o teu problema veja o que diz o Dr. Leandro Locatelli ( OAB SC 14577)
Veja bem, o que acontece nessa situação são fatos jurídicos, após ela adentrar au juiz solicitando a devida baixa existe algumas situações que seria bom analisar:
No Direito, temos o princípio da "saisine" (Art. 1.784 do Código Civil de 2002: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.").
Sabemos que a sucessão é aberta com a morte do autor da herança ("de cujus"). A partir deste momento os bens que constituem o patrimônio do falecido são transmitidos para os seus herdeiros. E o processo de inventário se faz necessário para que a Justiça formalize esta transferência de bens, sobretudo em razão da possibilidade de haver dívidas a serem pagas ao Fisco (a Justiça sempre exige do inventariante a juntada das certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal). Por esta razão é que também existe o chamado Inventário Negativo, o qual serve para demonstrar à Justiça que o falecido não deixou nenhum bem a inventariar, embora tenha herdeiros e dívidas pendentes. Portanto, não tem bens para reponder por eventual dívida que deixou em vida.
... tu não mencionaste se a referida empresa inativa há mais de 10 anos possui patrimônio (nome de expressão, marca, estabelecimento empresarial, maquinário...). Qualquer que seja o seu valor, ela tem que ser arrolada no inventário do sócio falecido. Se possui bens de valor, serão transmitidos aos sucessores. Se não os possui, deverão ser apresentadas certidões negativas das três Fazendas. Possuindo dívidas, os bens particulares do sócio falecido poderão responder (desconsideração da pessoa jurídica). E a dissolução da sociedade (se voluntária e amigável), bem como sua baixa na Junta Comercial poderão ser requeridas nos prórios autos do Inventário. O que jamais pode acontecer é um bem (não importa o valor) ficar sem um titular. No caso, com o falecimento do sócio (ou dos sócios), sem os legítimos herdeiros. Aqui em Santa Catarina, tudo seria resolvido nos autos do Inventário. O Alvará serve apenas para o levntamento de valores depositados em conta bancária, o que dispensa a necessidade de abertura de Inventário ou Arrolamento.
Espero ter esclarecido alguma coisa.
Final de semana, enfim!
Leandro Juscelino Locatelli
OAB/SC 14577
Então, Fernanda,veja aí o que nosso amigo nos falou e boa sorte pra você e sua cliente........
Atè mais...
Grande abraço
Editado por Arísio em 27 de março de 2009 às 23:26:46