Felipe,
Menor de 16 anos de idade não tem a prerrogativa da emancipação, pois, como disse o colega Juarez, só aos maiores de 16 (menor de 18) cabe este procedimento.
O sócio menor de 16 anos deve ser "representado" PELOS PAIS, de modo idêntico aos maiores de 16 e menores de 18 anos que devem ser "assisitidos" por eles, senão vejamos o que diz o DNRC
1.2.27.3 - Representados e assistidos
Havendo sócio absolutamente ou relativamente incapaz, o contrato, na primeira hipótese, deverá ser assinado pelo representante legal e, na segunda, pelo sócio e por quem o assistir.
No caso de representação ou assistência de sócio menor, se o poder familiar for exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter, antes da assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em função da perda, destituição ou extinção do poder familiar, por falecimento.
Tanto num caso como no outro, na cláusula de ingresso do sócio, depois de sua, identificaçao e qualificação acrescente "...neste ato representado por seus genitores Fulano de Tal, brasileiro.... e Sicrana de Tal, brasileira...", qualificando-os como se sócios fossem.
Ao final do ato - quando das assinaturas - o menor de 16 anos não assina. Seu nome é digitado abaixo da linha, com a seguinte observação
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JOSE JUNIOR
Neste ato representado por seus genitores
Fulano de Tal e Sicrana de Tal
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Caso o menor já tivesse 16 anos completos, ele tambem assinaria o ato bastando acrescentar ao exemplo acima, mais uma linha para isso. Perceba que em ambos os casos, OS PAIS representam ou assistem o menor.
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