Caríssima Joana,
Eu geralmente utilizo a seguinte forma:
CLÁUSULA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade, continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O pagamento dos haveres será feito em 3 (três) prestações mensais, iguais e irreajustáveis, vencendo-se a primeira em trinta dias após o registro da alteração contratual e as demais a cada 30 (trinta) dias.