Fundamenta as afirmativas dos nobres colegas, o Art. 3º da IN 103/DNRC de 30/04/2007,abaixo transcrito.
Att,
Hugo
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões"Microempresa" ou Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social.
§ 1º A adição ao nome empresarial das expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações "ME" ou "EPP" não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social.
§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de que trata o inciso I do art. 1º desta Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição dos termos
mencionados no caput. 3.
§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".