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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 artigo 977

Larissa Antunes de Oliveira Pereira

Larissa Antunes de Oliveira Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:14

Olá Alguém saberia me responder o porque a jucesp deu exigência em um contrato alegando que "as pessoas casadas não podem contratar sociedade, ENTRE SI ou com terceiros, se adotam os regimes da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória"?, Sendo que essas mesmas pessoas já possuem empresas onde ambas são sócias, mesmo sendo casados nesta comunhão (2 empresas, na 3° deu essa exigência) Já aconteceu isso com alguem? Alguem sabe me explicar o que acontece?

Larissa Antunes
Marcelo Junior

Marcelo Junior

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:17

LArissa, a partir do momento que os sócios são casados em regime de comunhão de bens eles são considerados uma unica pessoa e sendo sociedade teria a necessidade de mais uma pessoa para completar o quadro societário.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:26

Bom dia Larissa,


A proibição para contituição de novas empresas, esta prevista no Artigo 977 do Código Civil, Lei 10.406/2002, transcrito a seguir.


Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Para as sociedade que já existiam antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, não houve modificação, ou seja, as mesmas podem continuar com a sociedade.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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