Bom dia Rita,
O artigo 3º, § 4º, incisos III, IV e V da Lei Complementar 123/06, estabelece algumas vedações para ingresso no SIMPLES Nacional, dentre elas o fato da pessoa física ser sócio de outra empresa.
Porém em todas as vedações o legislador incluiu a expressão “desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo” assim sendo, a única vedação constante é que a receita bruta global ultrapasse os limites de receita.
Portanto se as empresas que os sócios da ME fizerem parte, devem respeitar os limites do art. 3 da lei 123/06, não havendo nenhum problema ser sócio de outra empresa, independentemente da quantidade de cotas ou da definição da empresa (ME, EPP, Lucro Real, presumido etc.).
São motivos de exclusão do SIMPLES Nacional, empresas que:
• cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
• cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar Nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;
• cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;